IBS e CBS para infoprodutor: no DAS ou no regime regular?

A empresa que vende cursos, mentorias, assinaturas ou comunidades pagas, já com equipe, sócios e faturamento consolidado no Simples Nacional, tem uma decisão com data marcada: onde pagar o IBS e CBS para infoprodutor no primeiro semestre de 2027. Por padrão, os dois tributos novos ficam dentro do DAS. A alternativa é optar pelo regime regular, em que IBS e CBS são apurados e pagos por fora da guia única, enquanto o restante continua no Simples.

A opção para janeiro a junho de 2027 pode ser feita até 30/10/2026, o dia seguinte à publicação deste texto. Este artigo não repete a comparação entre Simples, Presumido e Real: ele trata só dessa escolha, de quem ela favorece no negócio digital e do que conferir antes de marcar ou não a opção no Portal do Simples Nacional.

IBS e CBS no DAS ou por fora?
A resposta depende de quem compra de você.

A MARJUHH tem um plano pensado para empresas que faturam de R$ 80 mil a R$ 500 mil por mês, e a simulação das duas formas de recolhimento com os números do seu negócio digital faz parte do diagnóstico.

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O que está em jogo na escolha do IBS e CBS para infoprodutor

Vista de cima de uma mesa de madeira clara com caderno em branco, caneta, xícara de café e notebook

A Lei Complementar 214/2025 diz que os optantes pelo Simples Nacional ficam sujeitos às regras desse regime, mas podem apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular (art. 41, §§ 2º e 3º). A LC 123/2006, na redação dada pela LC 214/2025 e pela LC 227/2026, completa: feita a opção, as parcelas de IBS e CBS deixam de ser cobradas no DAS, e a escolha vale por semestre, iniciado em janeiro ou em julho, sendo irretratável dentro dele (art. 13, §§ 9º e 10).

Na prática, são dois caminhos:

  • IBS e CBS no DAS (padrão): a empresa continua com a guia única e não aproveita créditos de IBS e CBS nas suas compras (LC 214/2025, art. 47, § 9º, I).
  • Regime regular: IBS e CBS são apurados à parte, com débito sobre as vendas e crédito sobre as aquisições que a lei permite, e com mais trabalho de apuração e de documento fiscal.

Nenhum dos dois é melhor em tese. O que decide é para quem o infoprodutor vende e quanto ele compra de fornecedores que geram crédito.

Quem compra de você: pessoa física ou empresa

O crédito de IBS e CBS é um direito do comprador que está no regime regular (LC 214/2025, art. 47, caput). A pessoa física que compra um curso para si não apura esses tributos e não aproveita crédito nenhum. Para ela, o que importa é o preço final.

Com a empresa compradora é diferente. A lei garante crédito também nas compras feitas de optantes pelo Simples (art. 47, § 3º), mas limita o valor: quando o fornecedor paga IBS e CBS dentro do DAS, o crédito do comprador corresponde ao montante devido por meio do Simples (art. 47, § 9º, II; e LC 123/2006, art. 23, § 1º-A, incluído pela LC 227/2026). Quando o fornecedor opta pelo regime regular, o crédito segue a regra geral e corresponde ao IBS e à CBS destacados no documento fiscal e efetivamente extintos (art. 47, § 2º, I).

Para o infoprodutor, isso separa três perfis:

Perfil de vendaPeso do crédito para o clienteTendência inicial
Cursos, mentorias e assinaturas vendidos para pessoa físicaNenhum: o consumidor final não toma créditoManter IBS e CBS no DAS, salvo se a simulação mostrar ganho com os créditos da própria empresa
Treinamento corporativo, licenças para equipes, consultoria para empresasAlto, se o cliente estiver no regime regularSimular o regime regular com atenção
Venda mistaDepende da fatia de clientes empresariaisDecidir pelos números, não pelo perfil

O efeito do crédito na venda para empresas está detalhado em crédito de IBS e CBS na venda para outras empresas.

O efeito no preço e na margem

No regime regular, o IBS e a CBS não integram a própria base de cálculo (LC 214/2025, art. 12, § 2º, I). É o chamado cálculo por fora: o tributo aparece separado do valor do produto, e a conversa de preço com o cliente empresarial passa a considerar o valor líquido e o crédito que ele leva.

Para quem vende para pessoa física, a pergunta é outra: quanto sobra depois do tributo. No DAS, IBS e CBS são uma parcela da guia calculada sobre a receita. No regime regular, a empresa paga o débito das vendas menos os créditos das compras permitidas, como ferramentas, serviços de terceiros e outros insumos, desde que, como regra geral, o fornecedor tenha extinto o débito e haja documento fiscal eletrônico idôneo (art. 47, caput e § 1º, II). Se o negócio compra pouco de fornecedores que geram crédito, o regime regular tende a pesar mais.

Um detalhe do calendário ajuda a dimensionar o risco: em 2027 e 2028, o IBS é cobrado à alíquota estadual de 0,05% e municipal de 0,05% (LC 214/2025, art. 344). O peso maior de 2027 está na CBS, cobrada pela alíquota fixada na lei com redução de 0,1 ponto percentual em 2027 e 2028 (art. 347). A decisão tomada agora vale só para o primeiro semestre e pode ser revista nas próximas janelas. A conta completa da margem está em rentabilidade do infoprodutor.

O que simular antes de optar

A simulação precisa usar os números da empresa, não médias de mercado:

  • Mix de clientes: quanto da receita vem de pessoa física e quanto de empresas, e quantas dessas empresas estão no regime regular;
  • Compras que geram crédito: ferramentas, serviços de terceiros, estrutura e outros gastos, e se os fornecedores emitem documento fiscal eletrônico;
  • Como a receita é registrada: se a nota é do valor cheio da venda ou só da parte do produtor, conforme o contrato com a plataforma, porque é sobre ela que o tributo incide;
  • Preço: se o cliente empresarial aceita o preço com o tributo destacado por fora e se o consumidor final absorve alguma mudança;
  • Rotina: quem, na equipe financeira ou no escritório contábil, vai cuidar da apuração mensal à parte e da conferência dos créditos.

A escolha do regime da empresa em si, Simples, Presumido ou Real, é outro assunto, tratado no guia de regime tributário para infoprodutores.

O que cobrar do contador nesta semana

  • A simulação lado a lado das duas formas de recolher IBS e CBS no semestre, com as premissas escritas;
  • A lista das compras que geram crédito, com a checagem do documento fiscal de cada fornecedor relevante;
  • A confirmação, no Portal do Simples Nacional, do que foi ou não marcado para a empresa;
  • Um alerta sobre a trava da lei: a empresa do Simples que tiver recebido ressarcimento de créditos de IBS e CBS no ano-calendário corrente ou no anterior não pode sair do regime regular (LC 214/2025, art. 41, § 5º).

Prazos: se ainda não decidiu ou se já optou

A Resolução CGSN nº 194/2026, publicada no DOU de 28/09/2026, prorrogou os prazos para 2027. Para empresas já abertas, a opção pelo Simples Nacional para 2027 já fechou em 15/10/2026. A opção pelo regime regular de IBS e CBS para janeiro a junho de 2027 vai até 30/10/2026, com efeito a partir de 1º/01/2027. Quem não opta fica no padrão: a lei trata o regime regular como faculdade do optante (LC 123/2006, art. 13, § 9º), e o Portal do Simples Nacional resume que, se a empresa não fizer nada, os tributos continuam dentro da guia única. As datas estão reunidas em prazo do Simples Nacional 2027 prorrogado.

Se a empresa já optou e a simulação não fecha, a opção pode ser cancelada de 3/11/2026 a 20/12/2026, em caráter irretratável: cancelada, não volta para o semestre. Se decidiu ficar no DAS e mudar de ideia depois, o Portal do Simples Nacional informa uma nova janela em março de 2027, com efeito no segundo semestre.

Decidir com os números do seu negócio

Para o infoprodutor que vende quase só para pessoa física, o DAS costuma ser o ponto de partida, e a opção só se justifica se os créditos da própria empresa mudarem a conta. Para quem tem receita relevante com empresas, a simulação do regime regular é tarefa de gestão antes de qualquer marcação no portal. A MARJUHH tem um plano feito para o momento de negócios digitais que já operam como empresa, e essa simulação entra no diagnóstico, com o mix de clientes, as compras e o preço de cada produto.

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