Gorjeta na folha do restaurante: encargos, rateio e imposto

Colocar a gorjeta na folha do restaurante não é uma escolha de gestão. A CLT trata como remuneração tanto a taxa de serviço cobrada na conta quanto o valor que o cliente entrega direto a quem o atendeu, e isso traz encargos, regras de rateio e efeitos no imposto da casa.

Em um bar ou restaurante que fatura de R$ 80 mil a R$ 500 mil por mês, com equipe de salão, bar e cozinha, a gorjeta movimenta um valor relevante todos os meses. Fora da folha e da contabilidade, ela expõe a empresa em duas frentes: a trabalhista e a tributária.

Neste artigo você vai ver o que a lei chama de gorjeta, os encargos, o rateio e o imposto em cada regime, inclusive a regra nova do Simples Nacional para 2027.

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O que a CLT chama de gorjeta

Mãos de um garçom colocando um copo sobre o balcão de madeira do bar, sob luz quente

O ponto de partida é o artigo 457 da CLT. O caput diz que a remuneração do empregado compreende, para todos os efeitos legais, além do salário pago diretamente pelo empregador, as gorjetas que ele receber.

O § 3º do mesmo artigo, com a redação dada pela Lei nº 13.419/2017, define gorjeta como a importância dada espontaneamente pelo cliente ao empregado e também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

A taxa de serviço lançada na conta e a gorjeta entregue em mãos têm a mesma natureza: são remuneração de quem trabalha.

Gorjeta na folha do restaurante: os encargos

Como a gorjeta é remuneração, ela entra na base dos encargos da folha. Os principais são estes:

  • FGTS: a Lei nº 8.036/1990, artigo 15, manda depositar 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, incluídas as parcelas dos artigos 457 e 458 da CLT.
  • Previdência: a Lei nº 8.212/1991, artigo 28, inciso I, inclui as gorjetas no salário de contribuição do empregado. Fora do Simples Nacional, o artigo 22, inciso I, fixa a contribuição da empresa em 20% sobre o total das remunerações, também com menção expressa às gorjetas. No Simples, a contribuição patronal previdenciária está entre os tributos do documento único de arrecadação (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, inciso VI), com as exceções que a própria lei lista.
  • 13º e férias: o 13º corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês de serviço (Lei nº 4.090/1962, artigo 1º, § 1º), e as férias são pagas com a remuneração devida na data da concessão (CLT, artigo 142). Como a gorjeta compõe a remuneração, ela entra nas duas contas.

Nem toda verba trabalhista usa a gorjeta como base, e a forma de apurar a média de um valor que varia mês a mês depende da convenção da categoria. Esse detalhe deve ser conferido com quem processa a folha.

O reflexo na gratificação de fim de ano está no artigo sobre o impacto tributário do décimo terceiro, e a preparação do caixa e do estoque para dezembro, em como preparar o bar para novembro.

Rateio e retenção: o que está no texto compilado da CLT

A Lei nº 13.419/2017 foi editada para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares. Além da redação atual do § 3º, ela incluiu no artigo 457 parágrafos sobre critérios de rateio, retenção de parte da gorjeta para custear encargos, anotação na carteira e comissão de acompanhamento.

No texto compilado da CLT publicado pelo Planalto, o artigo 457 traz hoje o caput e os §§ 1º a 4º, e o § 4º atual, com redação da Lei nº 13.467/2017, trata de prêmios. Os parágrafos de rateio e de retenção incluídos pela lei da gorjeta (§§ 5º a 11) não constam desse texto, mas o Planalto não indica revogação expressa: a vigência deles é controvertida, e a regra aplicável deve ser confirmada na convenção coletiva e com o advogado trabalhista.

Por isso, percentual de retenção e critério de rateio não devem ser copiados de modelo antigo. A referência é a negociação coletiva: o artigo 611-A, inciso IX, da CLT dá à convenção e ao acordo coletivo prevalência sobre a lei quando tratam de remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado.

Vale conferir com o sindicato qual convenção está vigente na sua cidade, quem participa do rateio e se há previsão de retenção para encargos, e em que limite.

Gorjeta e imposto: o tratamento muda conforme o regime

Bar e restaurante vendem mercadoria, e o imposto estadual da operação é o ICMS. Nos tributos federais, a pergunta é se a gorjeta entra na receita bruta, e a resposta depende do regime.

Regime ou tributoComo a gorjeta é tratadaFonte
Simples Nacional, até 31/12/2026Compõe a receita bruta, seja compulsória ou nãoResolução CGSN nº 140/2018, artigo 2º, § 4º, inciso II
Simples Nacional, a partir de 1º/01/2027Fica fora da receita bruta quando integralmente repassada aos trabalhadores; continua dentro quando não éResolução CGSN nº 190/2026, nova redação do artigo 2º, §§ 4º e 5º
Lucro PresumidoA gorjeta compulsória não compõe a receita bruta para IRPJ e CSLL nem, até 31/12/2026, para PIS e Cofins no regime cumulativo; para 2027, veja IBS e CBS abaixoSolução de Consulta Cosit nº 70/2024; Lei Complementar nº 214/2025, artigo 542, inciso X
ICMSOs estados listados no convênio, entre eles Pernambuco, estão autorizados a tirar a gorjeta da base, até o limite de 10% do valor da conta no caso de PernambucoConvênio ICMS nº 125/2011
IBS e CBSNo regime específico de bares e restaurantes, fica fora da base se for repassada integralmente ao empregado e não passar de 15% do valor do fornecimentoLei Complementar nº 214/2025, artigo 274

No Simples Nacional, portanto, a regra muda na virada do ano: a Resolução CGSN nº 190/2026 produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, e a condição para a gorjeta ficar fora da receita bruta é o repasse integral aos trabalhadores. A resolução não ressalva valores retidos para encargos: se a casa retém parte da gorjeta, confirme esse ponto com o contador. No ICMS, o convênio autoriza, mas quem aplica é a legislação de cada estado, a confirmar com o contador. O regime de IBS e CBS está detalhado no artigo sobre CBS e IBS para bares e restaurantes.

Em qualquer regime, o que sustenta o tratamento é documento: gorjeta destacada na conta, controle do valor arrecadado e comprovante do repasse na folha.

Por isso a gorjeta entra na revisão do regime de 2027. As opções pelo Simples Nacional e pelo regime regular de IBS e CBS já se encerraram, e quem optou pode cancelar de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026, em caráter irretratável (Resolução CGSN nº 194/2026). A empresa que já era optante e avalia deixar o Simples segue outro caminho de saída, a exclusão por comunicação, por opção (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 30, inciso I): prazo e efeito devem ser confirmados com o contador.

O que revisar ainda em 2026

  • Conferir a convenção ou o acordo coletivo vigente e o que ele prevê sobre rateio e retenção
  • Verificar se toda gorjeta cobrada na conta passa pela folha, com FGTS e contribuição previdenciária
  • Separar, no sistema de caixa, a taxa de serviço das vendas de alimentos e bebidas
  • No Simples Nacional, preparar o registro do repasse integral para a regra de 2027
  • Incluir os encargos da gorjeta na projeção de caixa de dezembro e do início do ano

Gorjeta bem tratada protege a equipe e a empresa

A gorjeta é dinheiro da equipe que passa pelo caixa da casa. Na folha, com rateio apoiado na convenção coletiva e registro claro na contabilidade, ela deixa de ser fonte de risco trabalhista e de imposto apurado sobre a base errada. A MARJUHH tem um plano pensado para empresas que faturam de R$ 80 mil a R$ 500 mil por mês, com revisão da folha feita por especialista.

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