Imposto sobre produtos digitais: o que incide em cursos e e-books

O sócio de uma empresa que vende cursos gravados, e-books, templates ou assinaturas de conteúdo e já fatura entre R$ 80 mil e R$ 500 mil por mês quer saber quanto de cada venda vai para tributo. A resposta honesta é que o imposto sobre produtos digitais não é um percentual único: ele depende do regime da empresa, de como o produto é classificado e, em alguns pontos, de regras municipais e estaduais que ainda geram dúvida.

Este guia mostra quais tributos podem incidir, onde estão as zonas de disputa, o que muda com a Reforma Tributária a partir de 2027 e como montar a conta da margem sem depender de percentuais de internet.

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Para empresas digitais que faturam de R$ 80 mil a R$ 500 mil por mês, a MARJUHH analisa a tributação de cada produto com os números do seu negócio, dentro de um plano feito para esse porte.

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Imposto sobre produtos digitais: quais tributos entram na conta

Mãos digitando em teclado de laptop ao lado de smartphone e café, vista do topo

Na venda de um produto digital, a carga tributária se divide em três grupos. O primeiro incide sobre a venda: hoje ISS ou ICMS, conforme a classificação do produto, além de PIS e Cofins; a partir de 2027, a CBS, e depois o IBS. O segundo incide sobre o lucro: IRPJ e CSLL. O terceiro incide sobre a folha: a contribuição patronal ao INSS sobre salários e pró-labore.

No Simples Nacional, boa parte disso vem reunida no DAS. Nos Anexos III e V, a guia inclui IRPJ, CSLL, Cofins, PIS, a contribuição patronal e o ISS (tabelas de partilha da LC 123/2006). Fora do Simples, cada tributo é apurado e pago separadamente.

ISS: o que a lista de serviços diz sobre conteúdo digital

A lista de serviços da LC 116/2003 tem três itens que conversam com o mercado digital. O item 1.09 trata da disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos. O item 8.02 trata de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional. E o item 1.05 trata do licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

Na prática, um curso gravado com acesso por assinatura, uma mentoria ao vivo e um software vendido por licença podem cair em itens diferentes, e isso muda a análise. A alíquota do ISS fica entre o mínimo de 2% (art. 8º-A da LC 116/2003) e o máximo de 5% (art. 8º, II), e a alíquota exata é definida pela lei do município do prestador. Para quem está em Recife, o tema está em ISS de Recife e o IBS.

ICMS e e-book: onde a dúvida é maior

A cobrança de ICMS sobre bens digitais foi, por anos, objeto de disputa entre estados e municípios, porque o mesmo produto pode ser visto como mercadoria ou como serviço. Não encontramos norma oficial que permita afirmar, estado por estado, se há ICMS sobre curso online ou e-book. Por isso, qualquer tabela do tipo “o estado X cobra, o estado Y não” precisa ser conferida na legislação do estado e com o contador antes de entrar no preço.

Para livros, a Constituição proíbe a cobrança de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (art. 150, VI, “d”), e a própria LC 116/2003 ressalva essa imunidade no item 1.09. Como ela se aplica a cada formato digital, e se o seu produto é de fato um livro ou outro tipo de conteúdo, é uma análise do caso concreto.

Tributos federais: tudo depende do regime

No Simples, o DAS incide sobre a receita bruta. A LC 123/2006 define receita bruta como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da empresa (art. 3º, § 1º, na redação da LC 214/2025). Para quem vende por plataforma, isso importa: dependendo do contrato, a receita pode ser o valor pago pelo comprador ou apenas a parte que cabe ao produtor, e essa leitura precisa estar documentada.

O anexo do Simples depende da atividade e do Fator R. No Lucro Presumido, a base do IRPJ e da CSLL para prestação de serviços em geral é de 32% da receita bruta (Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, “a”, e art. 20), com IRPJ de 15%, adicional de 10% sobre a parcela que exceder R$ 20 mil por mês (art. 3º, § 1º) e CSLL de 9% (Lei 7.689/1988, art. 3º, III). A comparação entre os dois regimes está em Simples Nacional ou Lucro Presumido.

O que muda com a Reforma Tributária a partir de 2027

A partir de 2027, a CBS passa a ser cobrada e o PIS e a Cofins deixam de existir (Emenda Constitucional 132/2023, art. 126 do ADCT). Em 2027 e 2028, o IBS é cobrado com alíquota de 0,05% estadual e 0,05% municipal (LC 214/2025, art. 344). De 2029 a 2032, ICMS e ISS são reduzidos de forma gradual, e os dois impostos são extintos a partir de 2033 (arts. 128 e 129 do ADCT).

Para o produto digital, a mudança de fundo é a unificação: IBS e CBS incidem sobre operações com bens, materiais ou imateriais, e com serviços (LC 214/2025, arts. 3º e 4º), e a dúvida entre ISS e ICMS perde espaço com o fim dos dois impostos. Outra regra relevante é o local da operação. Para bens imateriais e serviços não enquadrados em regras específicas, a LC 214/2025 considera, na venda onerosa, o local do domicílio principal do adquirente (art. 11, X, na redação da LC 227/2026). Quem vende para o país inteiro passa a ter a tributação ligada ao destino do cliente. O panorama está em o que muda com IBS e CBS em 2027.

Para quem está no Simples, IBS e CBS seguem, por padrão, dentro do DAS. A opção pelo regime regular, para janeiro a junho de 2027, pode ser feita até 30/10/2026, prazo prorrogado pela Resolução CGSN nº 194/2026 (antes era 30 de setembro), e cancelada de 3/11 a 20/12/2026; segundo o Portal do Simples Nacional, haverá nova janela em março de 2027.

Como montar a conta da margem de um produto digital

Em vez de usar um percentual genérico, monte a conta com os seus números:

  • Preço de venda e o que o contrato da plataforma define como receita do produtor;
  • Taxas da plataforma e dos meios de pagamento, que são custo, não tributo;
  • Tributos sobre a receita no seu regime (DAS no Simples; ISS, PIS, Cofins e, a partir de 2027, CBS e IBS fora dele);
  • Custo de aquisição: tráfego pago, afiliados e coprodução;
  • Equipe e pró-labore dos sócios, com os encargos;
  • IRPJ e CSLL, se a empresa estiver no Lucro Presumido ou no Lucro Real.

Com essa conta aberta por produto, fica claro quais ofertas sustentam o resultado. O guia sobre como precificar incluindo a carga tributária real mostra o método.

Antes de fixar o preço de 2027

Outubro é o momento de revisar a classificação de cada produto, o regime da empresa e o contrato com as plataformas, e de decidir se opta pelo Simples para 2027, até 15/10/2026, e pelo regime regular de IBS e CBS, até 30/10/2026. No diagnóstico para infoprodutores, a MARJUHH identifica os tributos que incidem sobre cada produto, simula os regimes e mostra a margem com os números do seu negócio. Esse trabalho faz parte do plano da MARJUHH para negócios digitais do seu tamanho.

👉 Fale com a MARJUHH e peça a análise da carga tributária dos seus produtos digitais.

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