Regime tributário para autopeças: como escolher o da sua loja

Escolher o regime tributário para autopeças não é a mesma conta de uma loja comum. A revenda de peças convive com duas regras que mudam o peso de cada regime: a substituição tributária do ICMS, que antecipa o imposto estadual na compra, e a tributação concentrada de PIS e Cofins no fabricante e no importador. Comparar Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real sem essas duas regras na planilha leva a uma resposta que não se sustenta.

Este texto é para o dono ou sócio de loja de autopeças, distribuidora ou concessionária que fatura de R$ 80 mil a R$ 500 mil por mês e quer revisar o enquadramento com base em norma, não em palpite.

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Por que o regime tributário para autopeças tem uma conta própria

Discos de freio e filtros de ar novos organizados em prateleira de loja, profundidade rasa

Em Pernambuco, a substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças está no Regulamento do ICMS (Decreto nº 44.650/2017), Anexo 37, artigos 99 a 101. O artigo 99 adota o regime nos termos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010. Na prática, o imposto das etapas seguintes da cadeia é calculado e recolhido de forma antecipada, e a loja revende peças cujo ICMS já foi tratado lá atrás.

O cálculo desse imposto antecipado usa uma margem de valor agregado (MVA). Pelo artigo 100 do mesmo Anexo, a MVA é de 71,78% nos casos gerais e de 36,56% quando a saída parte do fabricante de veículos para atender o índice de fidelidade de compra previsto no art. 8º da Lei nº 6.729/1979, situação típica da concessionária. A norma ainda permite usar como base o preço a consumidor final usualmente praticado no Estado, previsto em ato da Sefaz, prevalecendo a base que for maior. Detalhamos o mecanismo em substituição tributária (ICMS-ST) em Pernambuco.

A segunda regra é federal. A Lei nº 10.485/2002, art. 3º, concentra o PIS/Pasep e a Cofins das autopeças relacionadas nos seus Anexos I e II no fabricante e no importador, com alíquotas de 2,3% e 10,8% nas vendas para comerciante atacadista ou varejista. Em contrapartida, o § 2º do mesmo artigo reduz a zero as alíquotas sobre a receita do atacadista e do varejista com a revenda desses produtos. Ou seja: boa parte do faturamento da loja pode não ter PIS e Cofins na saída, qualquer que seja o regime.

Simples Nacional: onde ajuda e onde trava

O Simples reúne os tributos em uma guia única e tem uma vantagem para o varejo de peças. A Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 4º-A, inciso I, manda segregar as receitas sujeitas à tributação concentrada (monofásica) e aquelas em que o ICMS já foi recolhido por substituição tributária. Essas parcelas não são cobradas de novo dentro do DAS.

O limite é o teto. Pela mesma lei, art. 3º, inciso II, a empresa de pequeno porte pode ter receita bruta de até R$ 4.800.000,00 no ano, o que dá uma média de R$ 400 mil por mês. Uma loja ou concessionária que passa disso de forma consistente não tem o Simples como alternativa. Entre as empresas deste porte, as maiores já encostam nesse teto ou passam dele, e o crescimento previsto para 2027 precisa entrar na conta. Há ainda um ponto comercial: pelo art. 23 da LC 123/2006, a empresa do Simples não apropria nem transfere créditos dos tributos abrangidos pelo regime, o que pesa quando o cliente é uma oficina, frota ou transportadora que aproveita crédito. O tema aparece em crédito de IBS e CBS na venda do Simples para outras empresas.

Lucro Presumido: a margem que a lei presume

No Lucro Presumido, o IRPJ não incide sobre o lucro contábil, e sim sobre uma base presumida. Para a revenda de mercadorias, a Lei nº 9.249/1995, art. 15, fixa o percentual de 8% sobre a receita bruta; para a CSLL, o art. 20 da mesma lei fixa 12%. Sobre a base do IRPJ incide a alíquota de 15%, com adicional de 10% sobre a parcela que exceder R$ 20.000,00 multiplicados pelo número de meses do período (Lei nº 9.249/1995, art. 3º).

Novidade de 2026: a Lei Complementar nº 224/2025, art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, prevê acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do Lucro Presumido, aplicado somente sobre a parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. Pelo art. 14, vale desde 01/01/2026 no IRPJ e desde 01/04/2026 na CSLL.

A pergunta que decide: a margem real da loja fica acima ou abaixo da margem presumida? Se fica abaixo, o Presumido cobra imposto de renda sobre um lucro que a empresa não teve. E o Presumido fica fora do PIS não cumulativo (Lei nº 10.637/2002, art. 8º, II), sem crédito nas compras.

Lucro Real: quando a margem apertada muda a conta

No Lucro Real, o imposto sai do lucro efetivamente apurado, por períodos trimestrais (Lei nº 9.430/1996, art. 1º) ou com pagamento mensal por estimativa (art. 2º), com a forma escolhida valendo para todo o ano (art. 3º).

No PIS e na Cofins, o Real adota o regime não cumulativo, com alíquotas de 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º) e direito a créditos, por exemplo, sobre energia elétrica e aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos (Lei nº 10.637/2002, art. 3º, IV e IX). Só que, no caso das autopeças monofásicas, o próprio art. 3º, inciso I, exclui o crédito na compra desses produtos para revenda. Para quem vende quase só peças, a vantagem do crédito é menor do que parece.

O que muda no regime tributário para autopeças em 2027

A Lei Complementar nº 214/2025, art. 542, revoga a partir de 1º de janeiro de 2027 os artigos 1º a 3º da Lei nº 10.485/2002 (a tributação concentrada das autopeças) e os artigos 1º a 5º-A da Lei nº 10.637/2002 (o PIS não cumulativo). No lugar entra a CBS, que em 2027 e 2028 tem a alíquota fixada nos termos da lei, reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347), e o IBS é cobrado nesses dois anos a 0,05% estadual e 0,05% municipal (art. 344).

Uma comparação com números de 2026 não serve, sozinha, para 2027: a lógica de PIS e Cofins monofásicos deixa de existir, e o contribuinte do regime regular passa a apropriar créditos de CBS e IBS quando os débitos das suas compras são extintos (LC 214/2025, art. 47). O ICMS e a substituição tributária seguem regidos pela legislação de Pernambuco. Veja o panorama em CBS e IBS: o que muda a partir de 2027.

Calendário e checklist para a decisão

A opção pelo Simples Nacional para 2027 vai até 15/10/2026, e a opção pelo regime regular de IBS e CBS para o primeiro semestre de 2027 vai até 30/10/2026 (Resolução CGSN nº 186/2026, com a redação da Resolução CGSN nº 194/2026, que prorrogou o prazo anterior, de 30 de setembro). Quem optou pode cancelar de 3/11 a 20/12/2026, em caráter irretratável. Quem já está no Simples permanece nele, em regra, sem nova opção; e quem não quer continuar em 2027 comunica a exclusão no Portal do Simples até o último dia de 2026, com efeito em 1º/01/2027 (LC 123/2006, art. 31, I, e LC 227/2026, art. 181, IV, “c”); confirme a data com o contador.

Para o Lucro Presumido em 2027, a opção é manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido no primeiro período de apuração do ano (Lei nº 9.430/1996, art. 26, § 1º). Em março de 2027 há nova janela de opção pelo regime regular de IBS e CBS para quem está no Simples, com efeito no segundo semestre.

Leve para a simulação:

  • Receita bruta dos últimos 12 meses e a projeção para 2027
  • Quanto do faturamento vem de peças com ICMS recolhido por substituição tributária e de itens dos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002
  • Margem real da operação, separando peças, acessórios e serviços
  • Despesas que geram crédito no regime não cumulativo e, a partir de 2027, na CBS e no IBS
  • Perfil dos clientes: consumidor final, oficinas, frotas e outras empresas

Como a MARJUHH ajuda a escolher o regime da sua loja

O melhor regime para uma loja de autopeças ou concessionária é o que resiste aos números reais da operação e às mudanças de 2027. O plano da MARJUHH para lojas e concessionárias desse porte faz exatamente isso: cruza receita por tipo de produto, substituição tributária, margem e perfil de clientes, e apresenta a comparação entre os regimes com a recomendação do especialista.

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