Tributação de agências de viagens na Reforma: margem e crédito

Quem dirige uma agência de viagens que fatura de R$ 80 mil a R$ 500 mil por mês sabe que o faturamento bruto engana: a maior parte do dinheiro que passa pelo caixa pertence a companhias aéreas, hotéis e operadoras. A tributação de agências de viagens na Reforma Tributária parte exatamente dessa realidade, com um regime próprio na Lei Complementar 214/2025 que olha para a margem da agência, e não para o pacote inteiro.

Este texto explica o que a lei já diz sobre a base de cálculo, o crédito para o cliente empresa, o tratamento de cancelamentos e o calendário que a agência ainda tem pela frente.

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qual regime faz sentido em 2027?

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Como a agência de viagens é tributada hoje no Simples Nacional

Mala de viagem, porta-passaporte e óculos de sol sobre mesa ao lado de janela com vista para o mar

No Simples Nacional, a agência de viagem e turismo está entre as atividades tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar 123/2006 (art. 18, § 5º-B, III). O ISS entra no mesmo documento de arrecadação que o IRPJ, a CSLL, o PIS e a Cofins (art. 13), e a alíquota efetiva sobe conforme a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores (art. 18, § 1º-A).

O ponto sensível já existe hoje: o que conta como receita da agência. Quando ela atua como intermediária e fatura a comissão, a base é uma; quando revende o pacote em nome próprio, a base pode ser outra. Essa definição depende do contrato com o fornecedor, da forma de emissão da nota e da legislação do município, e é a primeira coisa que o contador precisa conferir antes de qualquer simulação.

O regime específico das agências de turismo na Reforma

A Lei Complementar 214/2025 criou um regime específico de IBS e CBS para os serviços de agências de turismo (art. 288). Na intermediação de serviços turísticos, a lei traz duas regras centrais (art. 289):

  • Base de cálculo: o valor da operação, deduzidos os valores repassados aos fornecedores intermediados pela agência, com base no documento que subsidia a operação de agenciamento;
  • Alíquota: a mesma aplicável aos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, que têm as alíquotas de IBS e CBS reduzidas em 40% (art. 281).

O valor da operação compreende tudo o que é cobrado do viajante: os bens e serviços intermediados, a margem de agregação e outros acréscimos (art. 289, § 1º). Comissões, incentivos e outros valores pagos por terceiros em razão da atuação da agência também integram a base (art. 289, § 2º). Em outras palavras, o over e as bonificações de companhias e operadoras não ficam de fora.

Na prática, a dedução depende do documento. Agência que mistura pagamentos, não guarda o comprovante de cada fornecedor ou fatura sem separar o que é repasse do que é margem terá dificuldade para sustentar a base menor que a lei permite.

Crédito: o que a agência toma e o que o cliente empresa aproveita

A lei permite que a agência se aproprie de créditos de IBS e CBS nas suas próprias aquisições, como sistemas, aluguel e marketing, mas veda o crédito sobre os valores que ela deduziu da base de cálculo (art. 291). Faz sentido: o repasse ao hotel não é custo da agência, é dinheiro do fornecedor.

Do lado de quem compra, o adquirente pode se apropriar dos créditos de IBS e CBS relativos ao serviço de intermediação prestado pela agência (art. 290), observadas as regras gerais de crédito. Para quem atende viagens corporativas, isso muda a conversa comercial: a empresa cliente no regime regular passa a olhar quanto crédito a nota da agência gera.

É aqui que entra a escolha de regime. Se a agência continua no Simples Nacional recolhendo IBS e CBS dentro do DAS, o cliente no regime regular só se credita do valor equivalente ao que foi pago por meio do Simples (art. 47, § 9º, II). Se a agência opta por apurar IBS e CBS pelo regime regular (art. 41, § 3º), o crédito do cliente segue a apuração completa. Para a agência que vende lazer para pessoa física, esse argumento pesa pouco; para a que vive de contas corporativas, pesa bastante. Detalhamos esse efeito em crédito de IBS e CBS na venda para outras empresas.

Tributação de agências de viagens: cancelamentos e reembolsos

Cancelamento faz parte da rotina do setor, e a lei trata dele. Na devolução ou no cancelamento de operações em que o adquirente não é contribuinte do regime regular, o fornecedor sujeito ao regime regular pode apropriar créditos ou estornar débitos com base nos valores incidentes na operação cancelada (art. 47, § 8º, na redação da Lei Complementar 227/2026).

O que isso exige da agência é controle: saber, para cada reserva cancelada, o que já foi faturado, o que foi repassado ao fornecedor e o que volta ao cliente, além de como a taxa de cancelamento cobrada do viajante aparece na nota. Sem esse controle, o ajuste do imposto vira estimativa.

A transição de 2027 e 2028

Depois do ano de teste de 2026, a CBS de 2027 e 2028 é cobrada pela alíquota fixada nos termos do art. 14 da LC 214/2025, reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347), e o IBS é cobrado a 0,05% de alíquota estadual e 0,05% de alíquota municipal (art. 344). A lei manda aplicar essas alíquotas também aos regimes específicos, observadas as respectivas bases de cálculo (art. 344, parágrafo único, II, e art. 347, § 1º, II), o que alcança a base pela margem das agências.

Como a alíquota de referência entra nessa conta, qualquer simulação para 2027 deve ser tratada como versão, e não como número final. Explicamos o porquê em alíquota de referência de IBS e CBS: como decidir e versionar a simulação. Para o quadro geral dos dois tributos, veja o que muda com CBS e IBS a partir de 2027.

O calendário que a agência ainda tem pela frente

A Resolução CGSN nº 194/2026 prorrogou as janelas que antes iam até 30 de setembro: a opção pelo Simples Nacional para 2027 vai até 15/10/2026, e a opção pelo regime regular de IBS e CBS no primeiro semestre de 2027 vai até 30/10/2026. Quem fizer alguma dessas opções pode cancelá-la de 3/11/2026 a 20/12/2026, em caráter irretratável. Quem não optar pelo regime regular recolhe IBS e CBS no DAS no primeiro semestre de 2027 e tem nova oportunidade em março de 2027, com efeito no segundo semestre.

Para ir ao Lucro Presumido em 2027, a opção é manifestada com o pagamento da primeira quota do IRPJ do primeiro período de apuração do ano (Lei 9.430/1996, art. 26, § 1º). Antes, a agência optante precisa sair do Simples: a saída por opção própria produz efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da comunicação (LC 123/2006, arts. 30, I, e 31, I), e a regra que dava efeito no mesmo ano à saída comunicada em janeiro é revogada em 30 de novembro de 2026, antes, portanto, de janeiro de 2027 (LC 227/2026, art. 181, IV, “c”). Na prática, quem quer estar no Presumido em 2027 precisa comunicar a saída do Simples ainda em 2026; a comunicação feita em janeiro de 2027 só produziria efeito em 2028. Confirme a data com o contador. Empresas com CNPJ inscrito de 16 de outubro a 31 de dezembro de 2026 seguem regra própria de início de atividade para a opção pelo Simples (Resolução CGSN nº 186/2026, art. 3º, na redação da Resolução CGSN nº 194/2026).

O que revisar agora na sua agência

  • Documentos de repasse: cada fornecedor intermediado tem um documento que comprove o valor repassado?
  • Repasse, margem e incentivos: over e bonificações de operadoras estão identificados separadamente na contabilidade?
  • Carteira de clientes: quanto da receita vem de empresas que vão querer crédito e quanto vem de pessoa física?
  • Opção pelo regime regular: se a agência optou ou vai optar até 30/10/2026, a decisão se sustenta ou deve ser cancelada entre 3/11 e 20/12/2026?
  • Cancelamentos: existe controle, reserva por reserva, do que foi faturado, repassado e devolvido?
  • Caixa: como o recolhimento na liquidação financeira vai afetar o capital de giro da agência? Veja split payment e o caixa da empresa.

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A Reforma não muda só a alíquota: muda o que precisa estar documentado para que a margem da agência seja a base do imposto. Para agências do seu porte, a MARJUHH tem um plano próprio: analisa contratos, repasses e carteira de clientes e apresenta aos sócios a recomendação do especialista sobre o regime e os ajustes de rotina para 2027.

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