A Reforma Tributária do consumo tem regra própria para o seu setor. Quando se fala em CBS e IBS para bares e restaurantes, o ponto de partida não é a regra geral: a Lei Complementar nº 214/2025 criou um regime específico para o fornecimento de alimentação por bares, restaurantes e lanchonetes, com base de cálculo, alíquota e regra de crédito diferentes das demais empresas.
Para o dono ou sócio de bar ou restaurante que fatura de R$ 80 mil a R$ 500 mil por mês, com equipe de salão e cozinha e uma decisão de regime a tomar para 2027, entender esse regime é o que separa uma conversa sobre boato de uma decisão com base na lei. Neste texto, reunimos o que a LC 214/2025 diz, artigo por artigo, e o que isso significa para a operação e para quem está no Simples Nacional.
Seu bar já sabe o que entra
no regime específico da Reforma?
A MARJUHH analisa o cardápio, a gorjeta e o delivery do seu negócio à luz da LC 214/2025
O que são a CBS e o IBS


O art. 1º da LC 214/2025 institui dois tributos sobre o consumo:
- IBS (Imposto sobre Bens e Serviços): de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal;
- CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços): de competência da União.
A entrada é gradual. Pela própria lei, o IBS de 2027 e 2028 é cobrado com alíquota estadual de 0,05% e municipal de 0,05% (art. 344), e a CBS desses dois anos segue a alíquota fixada nos termos da lei, reduzida em 0,1 ponto percentual (LC 214/2025, art. 347). Em paralelo, o art. 542 revoga, a partir de 1º de janeiro de 2027, dispositivos das leis que hoje regem o PIS e a Cofins.
Se você quer a visão geral do que muda para qualquer empresa, temos um texto sobre CBS e IBS a partir de 2027. Aqui, o foco é o que é exclusivo do seu setor.
O regime específico de CBS e IBS para bares e restaurantes
A Seção “Dos Bares e Restaurantes” da LC 214/2025 vai do art. 273 ao art. 276. Os pontos centrais são estes.
Quem e o que entra
O art. 273 submete ao regime específico as operações de fornecimento de alimentação por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes. O § 1º estende o regime às bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento, como um suco ou um drink sem álcool feito na casa.
O que fica de fora
O § 2º do art. 273 exclui do regime específico:
- a alimentação fornecida para pessoa jurídica sob contrato, nas posições da NBS indicadas na lei, ou por empresa da CNAE 5620-1/01;
- produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas comprados de terceiros e vendidos sem preparo no estabelecimento;
- bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no estabelecimento.
Para um bar, esse último item pesa: a cerveja, o vinho e o drink com álcool não seguem o regime específico. Eles ficam fora da Seção dos bares e restaurantes e seguem as demais regras da lei.
Base de cálculo, gorjeta e delivery
Pelo art. 274, a base de cálculo é o valor da operação de fornecimento de alimentação e das bebidas não alcoólicas preparadas na casa. O parágrafo único exclui da base:
- a gorjeta, desde que seja repassada integralmente ao empregado (ressalvados os valores retidos por determinação legal) e não passe de 15% do valor total do fornecimento de alimentos e bebidas;
- os valores não repassados ao bar ou restaurante pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos feito por plataforma digital.
Alíquota reduzida e crédito do cliente
O art. 275 reduz em 40% as alíquotas do IBS e da CBS dessas operações. E o art. 276 veda a apropriação de créditos de IBS e CBS por quem compra a alimentação e as bebidas fornecidas por bares, restaurantes e lanchonetes. Ou seja, mesmo quando o cliente é uma empresa, ele não se credita do que pagou na refeição.
O que isso muda na rotina do seu bar
A lei transforma algumas decisões de gestão em decisões tributárias. Quatro frentes merecem atenção desde já:
- Cardápio e cadastro de produtos. Comida preparada, bebida não alcoólica preparada, bebida alcoólica e produto revendido sem preparo têm tratamento diferente. O sistema de vendas precisa separar cada um.
- Gorjeta documentada. Para ficar fora da base, a gorjeta precisa ser repassada integralmente e respeitar o limite de 15%. Quanto maior a equipe de salão, mais importante é esse controle: sem registro do repasse, o valor pode acabar dentro da base.
- Relatórios das plataformas de delivery. O que a plataforma retém e não repassa sai da base. Isso exige conciliar o extrato de cada aplicativo com as vendas registradas.
- Contratos com empresas. Fornecimento de alimentação sob contrato para pessoa jurídica pode ficar fora do regime específico. Vale revisar como esses contratos estão classificados.
Nada disso depende de alíquota final. São ajustes de controle interno que conversam diretamente com o controle de estoque e CMV do seu bar.
E se o seu bar está no Simples Nacional?
O art. 41 da LC 214/2025 diz que as empresas do Simples Nacional ficam sujeitas às regras desse regime (§ 2º) e podem optar por apurar o IBS e a CBS pelo regime regular (§ 3º). Na prática, o calendário oficial para 2027 é este:
- Padrão: quem não faz nada continua com o IBS e a CBS dentro do DAS. Não optar não gera multa nem exclusão.
- Janela aberta em setembro: a opção pelo regime regular de IBS e CBS vai até 30/10/2026 e vale para o primeiro semestre de 2027. O prazo anterior era 30 de setembro e foi prorrogado pela Resolução CGSN nº 194/2026.
- Cancelamento: quem optou pode cancelar de 3/11 a 20/12/2026, em caráter irretratável.
- Março de 2027: nova janela de opção, com efeito no segundo semestre de 2027.
Um ponto do art. 276 ajuda nessa conta: um dos motivos para sair do DAS é permitir que clientes empresas aproveitem crédito. Na parte da receita que está no regime específico, esse crédito é vedado de qualquer forma. A decisão, então, depende de quanto da sua receita está fora do regime específico e de para quem você vende. Explicamos a diferença entre as duas escolhas em Simples puro ou híbrido e o efeito específico no setor em Reforma Tributária para restaurantes no Simples.
Como se preparar sem pressa e sem achismo
O período até 20/12/2026, fim do prazo de cancelamento, é bom para revisar, com calma, o que a lei já definiu:
- levantar quanto da receita vem de comida preparada, de bebida alcoólica, de produto revendido e de contratos com empresas;
- organizar a política de gorjeta e o repasse aos empregados;
- conciliar os repasses das plataformas de delivery;
- simular, com os números do bar, a permanência no DAS e a alternativa do regime regular antes de manter ou cancelar qualquer opção.
Com esses dados na mão, a decisão sobre 2027 deixa de ser aposta. Esse levantamento é o ponto de partida do diagnóstico que a MARJUHH faz com bares e restaurantes do seu porte.
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