Split payment na reforma tributária: o que muda no seu caixa

O split payment na reforma tributária é a regra que leva o IBS e a CBS direto do pagamento do cliente para o Fisco, sem passar pela conta da empresa. Para a empresa que fatura de R$ 80 mil a R$ 500 mil por mês e recebe a maior parte das vendas por cartão, Pix e boleto, a mudança não é contábil: é de caixa. O dinheiro do imposto, que hoje fica alguns dias ou semanas na conta até o vencimento da guia, passa a ser separado no momento em que a venda é liquidada.

Esta é a versão atualizada do nosso guia sobre o tema, revisada artigo por artigo na Lei Complementar nº 214/2025. Corrigimos dois pontos da versão anterior: a ideia de que o mecanismo começa pelas vendas entre empresas e a de que a lei já fixa uma data de início. A seguir, o que a lei diz, o que ainda depende de regulamentação e como preparar o fluxo de caixa.

Split payment no seu caixa
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O que é o split payment na reforma tributária

A LC 214/2025, art. 27, lista as formas de extinguir os débitos de IBS e CBS. Uma delas, no inciso III, é o recolhimento na liquidação financeira da operação, o split payment, regulado nos artigos 31 a 35. Pelo art. 31, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamento devem segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal os valores de IBS e CBS no momento da liquidação da transação.

A lei prevê dois procedimentos. No padrão (art. 32), quem origina a transação transmite dados que vinculam o pagamento ao documento fiscal, e o prestador de serviço de pagamento consulta o sistema do Comitê Gestor e da Receita Federal antes de liberar o dinheiro. O valor segregado é a diferença entre o IBS e a CBS destacados na nota e a parcela desses débitos já extinta por outra modalidade. Se a consulta não puder ser feita, o valor é segregado com base nas informações recebidas, e o excedente volta ao fornecedor em até 3 dias úteis (art. 32, § 4º).

No procedimento simplificado (art. 33), que é opcional, o valor segregado é um percentual preestabelecido do valor da operação, definido pelo Comitê Gestor para o IBS e pela Receita Federal para a CBS, que pode variar por setor ou por contribuinte. O que sobrar depois da apuração é devolvido ao fornecedor em até 3 dias úteis contados da conclusão da apuração (art. 33, § 4º).

Quando começa: o que a lei diz e o que ela não diz

A LC 214/2025 não fixa uma data de início do split payment. O art. 35, § 2º, deixa para ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal estabelecer a implementação gradual e prever hipóteses em que a adoção será facultativa. O que a lei fixa é a ordem: pelo § 1º do mesmo artigo, o mecanismo deve entrar em funcionamento de forma simultânea nas operações com adquirentes que não são contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, para os principais instrumentos de pagamento eletrônico, definidos no § 3º como os preponderantemente usados no varejo.

Terminal de pagamento em balcão de loja com mão tocando cartão, fundo desfocado

Ou seja, ao contrário do que dizia a versão anterior deste guia, a lei aponta o varejo e o consumidor final como a primeira frente, e não as vendas entre empresas. Qualquer data de início precisa vir desse ato conjunto. O que tem data em lei é o calendário da CBS e do IBS: em 2027 e 2028, a CBS é cobrada pela alíquota fixada nos termos da lei, reduzida em 0,1 ponto percentual (LC 214/2025, art. 347), o IBS nesses dois anos é de 0,05% estadual e 0,05% municipal (art. 344), e o PIS não cumulativo é revogado a partir de 1º de janeiro de 2027 (art. 542). Veja o panorama em CBS e IBS: o que muda a partir de 2027.

Como o split payment mexe no fluxo de caixa

Nas operações alcançadas, a parcela do IBS e da CBS deixa de entrar na conta da empresa. Hoje, o imposto das vendas do mês fica disponível até o vencimento e acaba funcionando como capital de giro. Numa empresa com folha de pagamento, fornecedores e parcelas de crédito a honrar, essa folga pode estar embutida no planejamento do caixa sem aparecer como linha própria. Com o split payment, essa folga some para as vendas liquidadas pelo mecanismo.

O art. 34 traz três regras que afetam diretamente o caixa:

  • a segregação ocorre na data da liquidação financeira da transação (inciso I)
  • nas vendas parceladas pelo fornecedor, a segregação é proporcional e acontece na liquidação de cada parcela (inciso II)
  • a antecipação de recebíveis não altera a obrigação de segregar e recolher (inciso III), então antecipar não traz de volta o valor do imposto

O mecanismo também não afasta a responsabilidade da empresa pelo saldo que ainda restar a recolher (art. 34, IV). E a instituição de pagamento não se torna responsável pelo tributo da operação (art. 34, V, “b”). Para organizar entradas e saídas com essa nova lógica, vale revisar como gerenciar o fluxo de caixa empresarial.

Quem sente primeiro e o que muda para quem compra

Pelo desenho do art. 35, sente primeiro quem vende para consumidor final e para empresas fora do regime regular, com recebimento por cartão, Pix e outros meios eletrônicos usados no varejo: lojas, bares e restaurantes, clínicas, agências de viagens, concessionárias e comércio eletrônico. Quem vende para empresas do regime regular também é afetado, porque o crédito do comprador está ligado à extinção do débito.

Pela LC 214/2025, art. 47, o contribuinte do regime regular apropria créditos de IBS e CBS quando o débito da operação em que é adquirente é extinto por uma das modalidades do art. 27, entre elas o split payment. Quando o pagamento é feito por um meio que não permite a segregação, o adquirente do regime regular pode ele mesmo recolher o IBS e a CBS da operação (art. 36). No procedimento simplificado, o valor segregado não gera crédito ao comprador do regime regular (art. 33, § 7º, II). Para entender como o regime do vendedor afeta o crédito de quem compra, leia crédito de IBS e CBS na venda do Simples para outras empresas.

Como preparar a empresa desde já

  • Mapeie os recebimentos: quanto entra por cartão, Pix, boleto, transferência e dinheiro, e para quem você vende (consumidor final, empresas do Simples, empresas do regime regular).
  • Revise o capital de giro: simule o mês sem a parcela do imposto que hoje fica no caixa até o vencimento e veja se a reserva cobre o intervalo sem pressionar a folha, os fornecedores e as linhas de crédito.
  • Reveja a antecipação de recebíveis: como ela não muda a segregação, a conta de custo e prazo da antecipação precisa ser refeita.
  • Prepare o emissor de notas e o sistema de gestão: o procedimento padrão depende de informações que vinculem o documento fiscal ao pagamento.
  • Converse com bancos e credenciadoras de cartão: são eles que farão a segregação, e o cronograma virá de ato conjunto do Comitê Gestor e da Receita Federal.

Split payment no planejamento da sua empresa

O split payment não muda quanto imposto a empresa deve, e sim quando o dinheiro sai. Para uma empresa desse porte, com equipe, sócios e compromissos fixos todo mês, isso vira decisão de capital de giro, de política de recebimento e de negociação com bancos. A MARJUHH tem um plano feito para o momento da sua empresa: acompanha a regulamentação, mapeia os recebimentos e projeta o efeito no caixa.

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