O fluxo de caixa da agência de viagens tem uma característica que exige atenção na gestão: boa parte do dinheiro que entra na conta não é da agência. O cliente paga o pacote, e dentro desse valor estão a passagem, a hospedagem, o transfer e o passeio, que serão repassados aos fornecedores. A remuneração da agência é só uma parte disso.
Quando a rotatividade é alta, com muitas vendas e muitos repasses por semana, essa mistura faz o caixa parecer mais folgado do que é. E se a apuração do imposto não separa o que é receita da agência do que é dinheiro de terceiros, o erro aparece no caixa meses depois.
Este texto é para o dono ou sócio de agência que fatura entre R$ 80 mil e R$ 500 mil por mês e quer entrar em 2027 com o caixa e o imposto organizados, já sabendo o que a Reforma Tributária diz sobre o setor.
Sua agência já sabe
como fica o imposto em 2027?
A MARJUHH tem um plano feito para agências que faturam de R$ 80 mil a R$ 500 mil por mês, começando pelo diagnóstico do fluxo de caixa e do regime tributário.
Por que o caixa da agência engana


Numa loja, o dinheiro da venda é receita da loja. Na agência que atua como intermediária, não é bem assim. O valor pago pelo cliente se divide em duas partes:
- Valores de terceiros: o que será repassado a companhias aéreas, hotéis, operadoras e outros fornecedores.
- Remuneração da agência: a margem, a taxa de serviço e as comissões e incentivos pagos pelos fornecedores.
O descasamento de datas piora o quadro. O cliente pode pagar à vista ou parcelado, o fornecedor tem o próprio prazo de pagamento, e a comissão de alguns parceiros chega semanas depois da venda. Quem olha só o saldo bancário enxerga dinheiro de fornecedor como se fosse sobra e acaba usando para despesa fixa.
O primeiro passo é ter um controle que mostre, venda por venda, quanto é repasse e quanto é receita própria. Explicamos a diferença entre controle de caixa e registro contábil no texto sobre livro caixa e fluxo de caixa.
Fluxo de caixa da agência de viagens e a base do imposto
A forma como a operação é documentada define o que entra na base do imposto. Se a agência atua como intermediária, com documentos que mostram o fornecedor, o valor repassado e a sua remuneração, a apuração tende a refletir a receita própria. Se vende tudo em nome próprio, sem essa separação nos documentos, o tratamento pode ser outro.
Por isso, contrato com o cliente, voucher, fatura do fornecedor e nota fiscal precisam contar a mesma história. Essa definição cabe ao contador a partir dos contratos e documentos reais da agência, e vale revisar antes de fechar o ano.
O que a LC 214/2025 diz sobre agências de turismo
A Lei Complementar 214/2025, que regulamenta o IBS e a CBS, criou um regime específico para agências de turismo (art. 288). Nos arts. 289 a 291, ela define:
- Base de cálculo: na intermediação de serviços turísticos, é o valor da operação, deduzidos os valores repassados aos fornecedores intermediados pela agência, com base no documento que subsidia a operação de agenciamento (art. 289, inciso I).
- O que é o valor da operação: o valor total cobrado do usuário, incluindo bens e serviços usufruídos com a intermediação, a margem de agregação e outros acréscimos (art. 289, § 1º).
- Comissões e incentivos: os valores, comissões e incentivos pagos por terceiros em razão da atuação da agência também integram a base (art. 289, § 2º).
- Alíquota: a mesma aplicável aos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos (art. 289, inciso II), que têm as alíquotas de IBS e CBS reduzidas em 40% (art. 281).
- Créditos: o cliente empresa pode se apropriar do crédito relativo ao serviço de intermediação (art. 290), e a agência pode se creditar nas suas aquisições, exceto dos valores deduzidos da base (art. 291).
Na prática, a lei reforça o que o caixa já pedia: o documento de cada venda precisa separar o repasse ao fornecedor da remuneração da agência. Sem essa separação, a dedução do repasse perde o lastro.
O calendário da transição e o regime da agência
A cobrança em teste começa em 2026, com CBS de 0,9% (LC 214/2025, art. 346) e IBS estadual de 0,1% (art. 343), com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias e sem aplicação às empresas do Simples (art. 348). Em 2027, a CBS passa a ser cobrada efetivamente (art. 347), e o IBS é cobrado em 2027 e 2028 a 0,05% estadual e 0,05% municipal (art. 344). A transição completa segue nos anos seguintes, e o impacto no caixa cresce aos poucos. Detalhamos as etapas no texto sobre a transição da Reforma de 2027 a 2033.
Para a agência no Simples Nacional, o calendário oficial é este:
- Opção pelo regime regular de IBS e CBS: a janela vai de 1º de setembro a 30/10/2026, com efeito no primeiro semestre de 2027; o prazo anterior era 30 de setembro e foi prorrogado pela Resolução CGSN nº 194/2026. Quem não optar recolhe IBS e CBS dentro do DAS.
- Cancelamento: quem fizer a opção pode cancelá-la de 3/11/2026 a 20/12/2026, em caráter irretratável.
- Nova janela: em março de 2027 haverá nova oportunidade de opção pelo regime regular, com efeito no segundo semestre de 2027.
O regime regular tende a interessar mais à agência que vende para empresas, porque o cliente pode aproveitar o crédito do serviço de intermediação. Quem vende quase só para pessoa física precisa pesar a complexidade extra contra o benefício. Tratamos esse ponto em crédito de IBS e CBS na venda para empresas.
Organizar o caixa até dezembro
Com a opção pelo regime regular aberta até 30/10/2026, e o cancelamento possível de 3/11 a 20/12/2026, o período até dezembro é de decisão e organização. Cinco frentes práticas:
- Separar repasse e receita própria no sistema: cada venda precisa mostrar o que é do fornecedor, a margem e a taxa da agência.
- Mapear o ciclo financeiro: quanto tempo passa entre o cliente pagar, o fornecedor receber e a comissão chegar. Isso define a reserva de caixa necessária para honrar fornecedores, folha e despesas fixas.
- Revisar os documentos de agenciamento: contratos, vouchers e faturas precisam sustentar a dedução dos repasses prevista no art. 289.
- Registrar comissões e incentivos de terceiros: eles integram a base do IBS e da CBS e não podem ficar fora do controle.
- Decidir a opção com o contador: confirmar se o regime regular faz sentido para o perfil de clientes antes de 30/10/2026; se a agência já optou e a conta não fechar, o cancelamento vai de 3/11 a 20/12/2026.
Caixa organizado é a base do imposto certo
A agência que separa com clareza o dinheiro de terceiros da própria receita apura o imposto com mais segurança e entra na transição da Reforma sem sustos. A que mistura tudo transforma qualquer mudança de regra em problema de caixa.
Se você quer saber como a sua agência está hoje e o que ajustar antes de 2027, o diagnóstico começa pelos números reais e pelos documentos de venda.
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